
Promover o Bem-Estar dos Associados e seus familiares
CLUBE RECREATIVO BARROSENSE
ESTATUTO
TÍTULO I
DO CLUBE E DOS SEUS FINS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O CLUBE RECREATIVO BARROSENSE, fundado aos 12 (doze) dias do mês de outubro de 1966 na cidade de Barroso, Estado de Minas Gerais, é uma associação civil com finalidades sociais, culturais e esportivas, sendo sua duração por tempo indeterminado.
§ 1º - O Clube incentivará entre os seus associados, a prática e o desenvolvimento dos esportes, em suas diversas modalidades.
§ 2º - O Clube, dentro de suas possibilidades, poderá manter e fomentar diversos cursos com professores especializados.
Art. 2º - O CLUBE RECREATIVO BARROSENSE, tem personalidade jurídica e patrimônio distinto de seus sócios, que não responderão solidária e nem subsidiariamente por compromissos contraídos em nome do Clube, o qual será representado ativa, passiva, judicial ou extra-judicialmente por seu presidente.
Art. 3º - O Patrimônio do Clube será ilimitado e poderá se constituir de: a) bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, doados ao clube ou por ele adquiridos; b) rendimentos obtidos das diversas taxas, bem como qualquer doação e legado; c) direitos inerentes às atividades sociais; d) títulos de renda que venha a possuir e receitas eventuais.
Art. 4º - Em caso de dissolução do Clube, depois de realizados os ativos e liquidados os passivos, o saldo será repartido aos sócios proprietários, proporcionalmente ao número de seus títulos existentes na ocasião da dissolução.
§ único - Para exercer o direito na partição, o sócio proprietário deverá estar rigorosamente em dia com suas responsabilidades sociais junto ao Clube, na data da dissolução.
Art. 5º - A nenhum título poderá a Diretoria desviar fundos do Clube ou utilizar seu crédito para fins diversos do seu objetivo.
Art. 6º - O patrimônio ou capital inicial do CLUBE RECREATIVO BARROSENSE foi representado por 100 (cem) títulos no valor de C$ 400,00 - (quatrocentos cruzeiros) cada um.
§ único - O número e valor dos quinhões, ou títulos de sócio proprietário, poderá ser aumentado de acordo com as necessidades do Clube, após aprovação do Conselho Deliberativo.
TÍTULO II
DOS SÓCIOS
CAPITULO I
CATEGORIA DE SÓCIOS
Art. 7º - O CLUBE RECREATIVO BARROSENSE terá as seguintes categorias
de sócios:
I - Proprietário
II - Especial
III - Solidário
IV - Benemérito
V - Honorário
SEÇÃO I
SÓCIO PROPRIETÁRIO
Art. 8º - Será sócio proprietário, a pessoa que satisfizer as condições de ingresso no quadro social previstas neste Estatuto, possuindo um ou mais títulos, valendo cada título um voto nas assembléias gerais.
Art. 9º - A titularidade de sócio proprietário será transferida por atos "inter-vivos" ou "causa-mortis", em registro próprio do Clube.
§ 1º - A transferência de titularidade de sócio proprietário por sucessão "causa-mortis" dá direito ao co-proprietário, mas, para uso das outras vantagens deverá adquirir as condições de sócio na forma desse Estatuto.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos adquirentes do titulo de sócio diretamente da associação ou ainda quando havidos por força de procedimento judicial.
§ 3º - A transferência da propriedade do título, que não se enquadre nos parágrafos anteriores, será taxada em 10% (dez por cento) do valor do título proprietário, praticado pelo Clube na data da transferência.
§ 4º - No caso de aquisição, a qualquer título, de um ou mais títulos de sócio proprietário, por pessoa jurídica, esta designará, no ato da mesma, em termo separado, o seu representante legal para o efeito de votos, limitado a aquisição de títulos a 10% (dez por cento) do total de títulos proprietários existentes no Clube.
§ 5º - O título de sócio proprietário será emitido todas as vezes que houver transferência de titularidade.
§ 6º - Serão considerados dependentes do Sócio Proprietário:
I - Cônjuge;
II - Companheiro ou Companheira em convívio superior a 3 (três) anos;
III - Filhos varões até o limite de 18 (dezoito) anos de idade, ou até 24 (vinte quatro)
anos, quando estiverem freqüentando curso superior, comprovadamente.
IV - Filhas, enquanto solteiras;
V - Filhos inválidos, sem limite de idade;
VI - Filhos adotivos, comprovado através da Declaração do Imposto de Renda e INSS,
respeitados os incisos anteriores.
SEÇÃO II
SÓCIO ESPECIAL
Art. 10 - Será sócio especial à pessoa que, na condição de dependente de sócio proprietário, complete maioridade ou contraia matrimônio, e adquira o título especial.
§ 1º - A maioridade se aplicará aos dependentes do sexo masculino, quando completarem 18 (dezoito) anos.
§ 2º - Em se tratando de casamento, sem limite de idade.
Art. 11 - Para aquisição do título especial, os dependentes referidos no Art.10 e seus parágrafos, deverão pagar, a título de jóia, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do título proprietário, praticado pelo Clube na data da aquisição do novo título.
§ 1º - Para aquisição do título especial, é necessário que o título proprietário, ao qual está vinculado o dependente, esteja rigorosamente em dia com as suas responsabilidades com o Clube.
§ 2º - Ao se tornar sócio especial, passará a contribuir com uma taxa mensal de manutenção, no valor igual ao do sócio proprietário.
§ 3º - Considera-se como dependente do Sócio Especial:
I - Cônjuge;
II - Companheiro ou Companheira em convívio superior a 3 (três) anos;
III - Filhos varões até o limite de 18 (dezoito) anos de idade, ou até 24 (vinte quatro)
anos, quando estiverem freqüentando curso superior, comprovadamente;
IV - Filhas, enquanto solteiras;
V - Filhos inválidos, sem limite de idade;
VI - Filhos adotivos, comprovado através da Declaração do Imposto de Renda e INSS,
respeitados os incisos anteriores;
VII - Dependente não poderá gerar dependência, obrigando-se a adquirir um título proprietário ou solidário, de acordo com as disponibilidades de títulos.
Art. 12 - O título adquirido terá numeração própria.
Art. 13 - Em hipótese alguma o título especial poderá ser negociado e/ou transferido.
Art.14-em de caso de disponibilidade de titulo proprietário, e havendo interesse do sócio especial em adquiri-lo, basta completar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do titulo proprietário, calculado na base do valor que estiver sendo praticado pelo clube.
Art. 15 – Os Sócios especiais, transformados nesta categoria, em virtude da aquisição do “título A” (denominação dada aos títulos de filhos de sócios proprietários no passado), para adquirir um título proprietário, se houver disponibilidade, basta complementar o pagamento de 50% (Cinqüenta por cento) do título proprietário, calculado na base do valor que estiver sendo praticado pelo Clube.
§ 1º - A incorporação não os obriga ao cumprimento do Art. 11, tendo em vista que, quando da transformação em título "A", já fora pago uma jóia de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 16 - Sob qualquer hipótese de desvinculação do Sócio Especial, para retornar ao quadro social, a pessoa deverá adquirir título de outra categoria.
SEÇÃO III
SÓCIO SOLIDÁRIO
Art. 17 - Será sócio solidário a pessoa que, tiver idade mínima de 16 (dezesseis anos), satisfizer as condições de ingresso no quadro social previstas neste Estatuto e pagar a jóia de 50% (cinqüenta por cento) do valor de título proprietário, praticado pelo Clube na data da aquisição do novo título.
§ único - A forma de pagamento será proposta pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 18 - A titularidade de sócio solidário será transferida por atos "inter-vivos" ou "causa-mortis", em registro próprio do Clube.
§ 1º - A aquisição de título de sócio solidário por sucessão "causa-mortis" dá direito ao co-proprietário, mas, para uso das outras vantagens deverá adquirir as condições de sócio solidário na forma desse Estatuto.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos adquirentes do titulo de sócio solidário diretamente da associação ou ainda quando havidos por força de procedimento judicial.
§ 3º - A transferência do título de sócio solidário, que não se enquadre nos parágrafos anteriores, será taxada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor do título solidário, praticado pelo Clube na data da transferência.
§ 4º - O título de sócio solidário será emitido todas as vezes que houver transferência de título.
Art. 19 - Considera-se como dependente do sócio solidário:
I - Cônjuge;
II - Companheiro ou Companheira em convívio superior a 3 (três) anos;
III - Filhos varões até o limite de 18 (dezoito) anos de idade, ou até 24 (vinte quatro)
anos, quando estiverem freqüentando curso superior, comprovadamente;
IV - Filhas, enquanto solteiras;
V - Filhos inválidos, sem limite de idade;
VI - Filhos adotivos, comprovado através da Declaração do Imposto de Renda e INSS,
respeitados os incisos anteriores.
VII - Dependente não poderá gerar dependência, obrigando-se a adquirir um título proprietário ou solidário, de acordo com as disponibilidades de títulos.
SEÇÃO IV
SÓCIO BENEMÉRITO
Art. 20 - Será sócio benemérito o sócio que houver prestado serviço de alta relevância ao Clube.
§ 1º - A proposta para concessão desta excepcional honraria partirá do Conselho Administrativo para votação no Conselho Deliberativo, e só será vencedora se aprovada em escrutínio secreto, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho.
§ 2º - A honraria que trata este artigo estende-se ao cônjuge.
SEÇÃO V
SÓCIO HONORÁRIO
Art. 21 - Será sócio honorário a pessoa que, não pertencendo ao quadro social, houver prestado serviço de alta relevância ao Clube. A proposta para concessão desta excepcional honraria partirá do Conselho Administrativo para votação no Conselho Deliberativo, e só será vencedora se aprovada em escrutínio secreto, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho.
§ 1º - A honraria que trata este artigo será outorgada em caráter pessoal.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E READMISSÃO DE SÓCIOS
Art. 22 - A admissão de sócio proprietário ou solidário, será feita mediante proposta de outro sócio proprietário, em pleno gozo de suas prerrogativas sociais.
§ 1º - A proposta será encaminhada do Conselho de Administrativo e por esta julgada.
§ 2º - A recusa de qualquer proposta terá caráter reservado.
Art. 23 - O sócio de qualquer categoria, que tiver sido eliminado por falta de pagamento da Taxa de Manutenção do Clube, prevista no § 1º do Art. 46 só poderá ser readmitido, a critério do Conselho Administrativo, sujeitando-se ao pagamento do valor integral das taxas a que deram causa à sua exclusão, acrescida de multa estipulada pelo Conselho Administrativo.
Art. 24 - O sócio de qualquer categoria, que tiver sido eliminado em conseqüência de quaisquer prejuízos materiais ao Clube, só poderá ser readmitido, com a prévia indenização, a juízo da Diretoria.
§ único - O sócio eliminado por outras razões que não as previstas nos Art. 23 e 24, só poderá ser readmitido por decisão do Conselho Administrativo e aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
SEÇÃO I
SÓCIO PROPRIETÁRIO
Art. 25 - Freqüentar todas as dependências do Clube, utilizar-se de suas instalações esportivas, sociais, comparecer às reuniões festivas e fazer-se acompanhar de sua família, respeitando-se as normas regulamentares.
Art. 26 - Recorrer pessoalmente ou através de outro sócio proprietário, estabelecido seu procurador, dos atos do Conselho Administrativo para o Conselho Deliberativo, e os deste para a Assembléia Geral, em assuntos do interesse pessoal ou coletivo.
Art. 27 - Tomar parte nas Assembléias Gerais, propor, discutir, votar e ser votado, para qualquer dos cargos do Clube.
Art. 28 - Requerer ao Presidente convocação extraordinária do Conselho Deliberativo, indicando expressamente o motivo da convocação e mediante a apresentação de requerimento assinado, por 30 (trinta) sócios proprietários, no mínimo, que estejam rigorosamente em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 29 - Requerer certidões dos assentamentos constantes dos livros do Clube e demais informações esclarecedoras dos atos praticados pela sua diretoria.
Art. 30 - Requisitar cartões de freqüência temporária para pessoas que se encontrem de passagem pela cidade, respeitadas as limitações na forma do Regimento Interno.
SEÇÃO II
SÓCIO ESPECIAL
Art. 31 - Freqüentar todas as dependências do Clube, utilizar-se de suas instalações esportivas, sociais, comparecer às reuniões festivas e fazer-se acompanhar de sua família, respeitando-se as normas regulamentares.
Art. 32 - Recorrer através de um sócio proprietário, dos atos do Conselho Administrativo para o Conselho Deliberativo, e os deste para a Assembléia Geral, em assuntos do interesse pessoal ou coletivo.
Art. 33 - Tomar parte nas Assembléias Gerais, sugerir, discutir, votar e ser votado.
Art. 34 - Requerer ao Presidente convocação extraordinária do Conselho Deliberativo, indicando expressamente o motivo da convocação e mediante a apresentação de requerimento assinado, por 30 (trinta) sócios proprietários, no mínimo, que estejam rigorosamente em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 35 - Requerer certidões dos assentamentos constantes dos livros do Clube e demais informações esclarecedoras dos atos praticados pela sua diretoria.
Art. 36 - Requisitar cartões de freqüência temporária para pessoas que se encontrem de passagem pela cidade, respeitadas as limitações na forma do Regimento Interno.
Art. 37 – O sócio desta categoria não poderá fazer parte do Conselho Administrativo e Conselho Deliberativo.
Art.38– O sócio especial poderá fazer parte do Conselho Fiscal sendo indicado pelos Conselho Administrativo, Conselho Deliberativo e Assembléia Geral.
SEÇÃO III
SÓCIO SOLIDÁRIO
Art. 39 - Freqüentar todas as dependências do Clube, utilizar-se de suas instalações esportivas, sociais, comparecer às reuniões festivas e fazer-se acompanhar de sua família, respeitando-se as normas regulamentares.
Art. 40 - Recorrer através de um sócio proprietário, dos atos do Conselho Administrativo para o Conselho Deliberativo, e os deste para a Assembléia Geral, em assuntos do interesse pessoal ou coletivo.
Art. 41 - Tomar parte nas Assembléias Gerais, sugerir e discutir sobre a pauta da convocação.
Art. 42 - Requerer ao Presidente convocação extraordinária do Conselho Deliberativo, indicando expressamente o motivo da convocação e mediante a apresentação de requerimento assinado, por 30 (trinta) sócios proprietários, no mínimo, que estejam rigorosamente em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 43 - Requerer certidões dos assentamentos constantes dos livros do Clube e demais informações esclarecedoras dos atos praticados pela sua diretoria.
Art. 44 - Requisitar cartões de freqüência temporária para pessoas que se encontrem de passagem pela cidade, respeitadas as limitações na forma do Regimento Interno.
SEÇÃO IV
SÓCIO BENEMÉRITO
Art. 45 - Freqüentar todas as dependências do Clube, utilizar-se de suas instalações esportivas, sociais, comparecer às reuniões festivas, respeitando as normas regulamentares e estar isento da taxa de manutenção.
SEÇÃO V
SÓCIO HONORÁRIO
Art. 46 - Freqüentar todas as dependências do Clube, utilizar-se de suas instalações esportivas, sociais, comparecer às reuniões festivas, respeitando as normas regulamentares.
Art. 47 - Estar isento da taxa de manutenção.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 48 - São deveres do sócio Proprietário, Especial e Solidário:
§ 1º - Contribuir mensalmente com uma Taxa de Manutenção do Clube, cujo valor será fixado pelo Conselho Deliberativo, por proposta do Conselho Administrativo, sendo que a falta do pagamento de 1 (uma) mensalidade, implicará na suspensão automática de todos direitos do sócio e de seus dependentes.
§ 2º - Manter, nas dependências do Clube, e nas reuniões por ele organizadas, conduta exemplar, absoluto respeito às regras comuns de educação e convivência social.
§ 3º - Contribuir para que o Clube realize a sua finalidade social, respeitar e cumprir as determinações dos órgãos diretivos do Clube, na esfera de suas atribuições, sem prejuízo de recursos para o Conselho Deliberativo, e em última instância para a Assembléia Geral.
§ 4º - Evitar, dentro do Clube, quaisquer manifestações religiosas, raciais ou político - partidárias.
§ 5º - Respeitar e fazer respeitar o disposto no presente Estatuto e no Regimento Interno do Clube.
§ 6º - Contribuir por todos os modos para manter a boa reputação e o bom nome do Clube.
§ 7º - Apresentar a carteira social e a prova de quitação da taxa de manutenção e outras obrigações sob sua responsabilidade, sempre que desejar ingressar em qualquer dependência do Clube, quando exigida pela portaria.
Art. 49 - Excetuando-se o parágrafo 1º do artigo anterior, se aplica a todos os dependentes, o conteúdo dos demais parágrafos.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 50 - Aos sócios que infringirem o presente Estatuto e o Regimento Interno do Clube, o Conselho Administrativo aplicará, segundo a extensão da falta, uma das seguintes penalidades: advertência, suspensão ou eliminação.
§ 1º - A pena de suspensão que não excederá a 90 (noventa) dias priva o sócio atingido de todos os seus direitos em quaisquer dependências do Clube, sem isentá-lo do pagamento da Taxa de Manutenção ou qualquer prejuízo causado ao Clube.
Art. 51 – O Conselho Administrativo proporá no prazo de 48 horas, ao Conselho Deliberativo, a eliminação do sócio, quando incorrer em erro, nos seguintes casos:
§ 1º - Mau procedimento público, ou atos conscientemente praticados, que se tornarem prejudiciais ao Clube.
§ 2º - Desacatar qualquer membro do Conselho Administrativo, por fato ligado ao exercício do cargo ou função.
§ 3º - Completar seis (6) meses de atraso no pagamento da Taxa de Manutenção.
§ 4º - Não pagar os débitos contraídos para com o Clube dentro do prazo estipulado pela Diretoria.
§ 5º - For condenado judicialmente por crime contra honra, vida ou propriedade.
TÍTULO III
DA ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO I
DO SEUS ÓRGÃOS
Art. 52 – São órgãos da associação: Assembléia Geral, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Conselho Administrativo.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 53 - Haverá de 3 (três) em 3 (três) anos na sede da Sociedade, uma Assembléia Geral Ordinária convocada pelo Presidente em exercício, que se realizará no segundo domingo de Dezembro, para eleição dos Conselhos Deliberativo e Conselho Administrativo, bem como indicação para formação do Conselho Fiscal, na qual poderão tomar parte, votar, e serem votados, todos os sócios proprietários e especiais, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos, observadas as restrições previstas em lei e neste Estatuto.
§ 1º - Para que a Assembléia Geral Ordinária possa validamente funcionar e deliberar salvo o que preceitua o Art. 55, é indispensável que esteja presente um número de associados que represente pelo menos 1/4 da totalidade dos títulos.
§ 2º - Não havendo quorum necessário em primeira chamada, a Assembléia se realizará, 30 minutos após, com qualquer número de sócios.
§ 3º - Para aprovação da matéria em pauta, será necessário o voto favorável da maioria simples dos sócios com direito a voto, presentes à assembléia, aplicando-se a seguinte fórmula:
VF = SP + SE(0,20) onde;
VF = Votos favoráveis; SP = Sócio Proprietário e SE = Sócio Especial.
Art. 54 - A Assembléia Geral Ordinária, salvando que preceitua o Art. 55 e seus §§, deverá ser convocada por meio de edital, colocado em lugares públicos, divulgado por meio de comunicação existente na cidade e através de correspondência nominal enviada ao associado, com antecedência nunca inferior a cinco dias.
Art. 55 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que o Conselho Administrativo e os Conselhos Deliberativo e Fiscal julgarem necessário, ou quando o requererem um número de sócios que represente um mínimo de 1/6 (um sexto) dos sócios com direito a voto, fundamentando seu pedido. A convocação será feita pelo Presidente em exercício, com a declaração que o faz por ordem dos referidos Conselhos, ou a requerimento de sócios, conforme a hipótese. Se o Presidente em exercício não fizer a convocação solicitada no prazo de 3 (três) dias, aqueles e estes poderão fazer diretamente a convocação.
Art. 56 - Na Assembléia Geral Extraordinária, só se poderá tratar dos assuntos objeto de sua convocação.
Art. 57 - A Assembléia Geral Extraordinária que tiver que deliberar quanto a hipotecar, gravar ou alienar, bem como ceder ou locar onerosamente em caráter permanente, carece, para validamente se constituir e tomar qualquer deliberação, que a sua convocação seja de acordo com os parágrafos deste artigo e que seja aprovado por 2/3 (dois terços) da totalidade dos sócios proprietários com direito a voto.
§ 1º - A convocação indicará lugar, dia, hora, expressando claramente o motivo e será feita por meio de publicação do edital colocado em lugares públicos, e veículos de comunicação disponíveis na cidade, com antecedência nunca inferior a 7 (sete) dias.
§ 2º - Não havendo quorum na primeira seção, será convocada a segunda, pela mesma forma, quinze dias após, com a declaração que a Assembléia poderá deliberar com 1/3 (um terço) dos sócios proprietários.
Art. 58 - A Assembléia Geral Extraordinária que tiver que deliberar quanto à alteração ou reforma do presente estatuto ou qualquer outro assunto, que não se enquadre no artigo anterior, carece, para validamente se constituir e tomar qualquer deliberação, que a sua convocação seja de acordo com os parágrafos deste artigo e que a ela compareça um numero de sócios que represente, no mínimo, 1/4 (um quarto) da totalidade dos títulos, proprietários e especiais, observando-se as condições dos sócios especiais, sempre.
§ 1º - A convocação indicará lugar, dia, hora, expressando claramente o motivo e será feita por meio de publicação do edital colocado em lugares públicos, e veículos de comunicação disponíveis na cidade, com antecedência nunca inferior a 7 (sete) dias.
§ 2º - Não havendo quorum necessário em primeira chamada, a Assembléia se realizará, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de sócios com direito a voto.
§ 3º - Para aprovação da matéria em pauta, será necessário o voto favorável da maioria simples dos sócios com direito a voto, presentes à assembléia, aplicando-se a seguinte fórmula:
VF = SP + SE(0,20) onde;
VF = Votos favoráveis; SP = Sócio Proprietário e SE = Sócio Especial.
Art. 59 - Em todas as Assembléias as votações serão simbólicas, salvo deliberação em contrário, da própria Assembléia, exceto quando da eleição dos membros do Conselho Deliberativo, Fiscal e Diretoria, caso em que o voto será sempre secreto.
§ único - Não havendo chapas concorrentes, a eleição poderá ser por aclamação.
Art. 60 - A presença de sócios, em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, se verifica pelo livro de presença, no qual serão obrigados a assinar seu nome e inscrever o numero do título de sócio com direito a voto.
Art. 61 - Todas as Assembléias Gerais serão abertas pelo Presidente do Clube ou seu substituto legal e será presidida pelo sócio que a Assembléia escolher na ocasião, o qual convidará dois secretários, dentre os sócios presentes, para comporem a mesa, sendo que a sua ata deverá ser assinada pelo Presidente e Secretário da Sessão e inclusive escrutinadores, quando se tratar de eleição.
Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - Julgar os atos do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Deliberativo.
II - Eleger o Conselho Administrativo, os membros do Conselho Deliberativo e indicar um membro do Conselho Fiscal.
III - Resolver os assuntos e casos tratados pelo Conselho Administrativo e pelos Conselhos que exigirem aprovação.
IV - Autorizar o Conselho Administrativo, alienar e fazer cessões gratuitas ou onerosas em caráter permanente, conforme preceitua o Art. 55 e seus parágrafos.
V - Preencher por eleição os cargos que se vagarem no Conselho Administrativo e nos Conselhos.
VI - Demitir qualquer membro do Conselho Administrativo que praticar qualquer ato contrário aos interesses sociais, em grau de recurso do Conselho Deliberativo.
VII - Destituir por motivo plenamente justificado o Conselho Administrativo, os Conselhos Deliberativo e Fiscal.
VIII - Proclamar os eleitos e dar-lhes posse.
IX - Resolver sobre a dissolução da Sociedade com a expressa convocação para tal fim, e com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos sócios proprietários, com direito a voto.
X - Autorizar ao Presidente em exercício do Clube, a firmar escrituras definitivas, compromissos de compra e venda de aquisição de imóveis, contratos de construção, obras e empreitadas, bem como, a modalidade de pagamento das obrigações contraídas.
XI - Decidir inapelavelmente sobre todos os assuntos do Clube uma vez que é seu órgão máximo e soberano.
XII - Alterar o Estatuto quando a prática julgar conveniente qualquer alteração.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 63 - O Conselho Deliberativo será eleito de três em três anos pela Assembléia Geral Ordinária.
§ 1º - O Conselho Deliberativo será constituído por 05 (cinco) sócios proprietários.
§ 2º - Não poderão fazer parte do Conselho Deliberativo, simultaneamente, parentes consangüíneos ou afins até 2º grau.
Art. 64 - O Conselho Deliberativo se reunirá, obrigatoriamente para eleger seu Presidente e Secretario, na mesma data que o fizerem os Conselhos de Administração e Fiscal.
§ 1º - Caso haja empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso e no caso de coincidência de idade, o mais antigo sócio.
§ 2º - Fundamentada a convocação, reunir-se-á também, quando convocado pelo Presidente em exercício da Sociedade, por 03 (três) dos seus próprios membros ou por trinta sócios com direito a voto.
Art. 65 - A convocação far-se-á por meio de carta com protocolo de recepção e aviso na sede, com antecedência mínima de cinco dias e o Conselho só poderá deliberar em primeira convocação, com presença da maioria absoluta de seus membros efetivos.
Art. 66 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo seu Presidente e na falta deste por um dos Conselheiros presente, eleito por aclamação para aquela reunião.
Art. 67 - As deliberações serão decididas por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade para o desempate.
Art. 68 - Nas reuniões do Conselho Deliberativo não serão admitidos votos por procuração.
Art. 69 – Todas ações do Conselho Deliberativo serão feitas através de ATO DELIBERATIVO numerado e será arquivado em pasta própria, após publicação do mesmo.
Art. 70 – O Conselho Deliberativo ao receber a lista tríplice do Conselho Administrativo, se reunirá no prazo máximo de 10 (dez) dias para escolher o ADMINISTRADOR do clube.
Art. 71 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Conhecer, discutir e votar a proposta orçamentária anual, apresentada pelo Conselho Administrativo, com a discriminação de Receita e Despesa, prevista para todos os Departamentos.
II - Julgar as contas anuais do Conselho Administrativo e o parecer do Conselho Fiscal, encaminhando-o para a Assembléia Geral, opinando pela rejeição ou aprovação.
III - Cassar o mandato de qualquer dos seus membros, bem como membros do Conselho Administrativo por falta grave cometida e devidamente apurada.
IV - Aprovar o valor da Taxa de Manutenção do Clube, por proposta do Conselho Administrativo.
V - Reunir-se, ordinariamente, de seis em seis meses, e, extraordinariamente, toda vez que se tornar necessário lavrando-se no livro de atas.
VI – Designar que seu Presidente assuma a Presidência do Clube, no caso de renuncia coletiva do Conselho Administrativo, convocando Assembléia Geral no prazo máximo de sessenta dias, para eleição da novo Conselho Administrativo para complementação do mandato daquela.
Art. 72 - O Conselheiro que faltar a mais de três reuniões consecutivas sem justificativa plausível, a juízo de seus pares, perderá o mandato.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 73 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) sócios indicados da seguinte forma:
I – 01 membro indicado pelo Conselho Administrativo.
II – 01 membro indicado pelo Conselho Deliberativo.
III – 01 membro indicado pela Assembléia Geral.
§ 1º - O Conselho Fiscal se reunirá, obrigatoriamente para eleger seu Presidente e secretário, na mesma data que fizerem os Conselhos Administrativo e Deliberativo.
§ 2º - O Conselheiro que faltar mais de 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa plausível, a juízo de seus pares, será excluído do Conselho.
Art. 74 – O Conselho Fiscal registrará todas suas ações através de ATO FISCAL, após aprovação por maioria simples, que será numerado e arquivado em pasta própria, após publicação do mesmo.
Art. 75 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - Fiscalizar a contabilidade e os fatos administrativos que se relacionem com as finanças do Clube.
II - Examinar, trimestralmente, os livros, documentos e balancetes.
III - Apresentar ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo retratado em suas Demonstrações Financeiras.
IV - Denunciar ao Conselho Deliberativo, e na omissão deste à Assembléia Geral, os atos lesivos ao patrimônio do Clube.
V - Dar parecer sobre qualquer consulta do Conselho Administrativo, no que se refere à parte financeira da administração.
Art. 76 - O prazo de prescrição da responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, é de três anos.
§ Único - O Conselho Fiscal poderá sugerir a contratação de Auditoria Externa Independente, com registro em Conselho Regional de Contabilidade, para auditar as Demonstrações Contábeis do Clube.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 77 – O Conselho Administrativo será composta por 05
(cinco) sócios proprietários, que serão eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida á reeleição por igual período, na forma do disposto no artigo 53.
§ ÙNICO – O Conselho Administrativo, tão logo seja eleito e empossado, se reunirá, e escolherá entre os membros o seu Presidente.
Art. 78 – Todas as ações do Conselho Administrativo serão feitos através de ATO ADMINISTRATIVO, numerado, após aprovação por maioria simples e serão arquivados em pasta própria, após a publicação dos mesmos.
Art. 79 - o Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.
§ 1º - O Conselho Administrativo só poderá decidir, dentro da sua competência com a presença da maioria absoluta de seus membros, com direito a voto.
§ 2º - As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, tendo o Presidente o voto de desempate.
Art. 80 - Sem prejuízo das responsabilidades que caibam aos outros diretores, no exercício de suas respectivas funções, o Presidente será responsável perante o Conselho Deliberativo pela administração e orientação do Clube.
Art. 81 - Perderá mandato o Diretor que sem motivo plausível, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas.
Art. 82 - Compete, privativamente ao Conselho Administrativo:
I - Administrar e superintender os trabalhos e bens do Clube.
II - Orçar, regulamentar as receitas, bem como autorizar despesas.
III - Organizar os departamentos esportivos, observando e respeitando as leis e regulamento das entidades esportivas superiores.
IV - Julgar as propostas para admissão dos sócios.
V - Apresentar trimestralmente aos Conselhos Deliberativo e Fiscal relatório completo de sua gestão.
VI - Convidar para visitas e freqüência a festividades do Clube pessoas e entidades gradas, ainda que residentes ou domiciliadas nesta cidade.
VII - Advertir, suspender, eliminar todo e qualquer sócio que faça jus a essas punições.
VIII – Prestar todos os esclarecimentos julgados necessários pela Assembléia Geral, facultando acesso a todos os documentos e livros.
IX – Apresentar através de uma lista tríplice, os nomes de possíveis administradores, para deliberação e escolha de um nome pelo Conselho Deliberativo.
X - Emitir cartões de freqüência temporária para todo aquele que proposto por um sócio titular, estiver de passagem pela cidade, desde que satisfaça as condições necessárias.
XI – cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da assembléia geral, conselho deliberativo, conselho fiscal e das autoridades publicas e entidades esportivas superiores.
Art. 83 - Ao Presidente compete:
I - Presidir as sessões do Conselho Administrativo; nas quais só terá o voto de desempate.
II - Representar a Associação, judicial ou extra judicialmente e constituir advogados ou procuradores para o mesmo fim.
III - Nomear e demitir auxiliares e empregados, bem como fixar os seus salários.
IV - Assinar, com o Administrador, os cheques para retirada do dinheiro de contas correntes, assim como os papéis que envolverem responsabilidade.
V - Assinar os títulos de sócios do Clube.
VI - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, Leis, Regulamentos e as decisões dos Poderes Públicos, do Conselho Nacional de Desportos, da Confederação Brasileira de Desportos e das Ligas Municipais, Estaduais e demais entidades a que estiver filiado.
VII - Sancionar com sua rubrica todos os documentos de despesas, bem como, todos os livros da sociedade na sua gestão.
VIII - Convocar Assembléias Gerais, as reuniões do Conselho Administrativo e resolver, "ad referendum" desta, os assuntos urgentes.
IX - Praticar todos os demais atos da administração não especificado neste Estatuto, salvo os da competência da Assembléia Geral e Conselhos.
X - Facilitar em tudo que for necessário aos membros do Conselho Fiscal, para que estes possam dar cabal desempenho às suas funções.
XI - Propor ao conselho administrativo as medidas que julgar convenientes para facilitar a arrecadação e aumentar as rendas da associação.
XII - Recolher a instituições financeiras o numerário do Clube.
SEÇÃO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 84 - O Conselho Administrativo, na primeira quinzena de Outubro no ano do término do seu mandato, na forma deste Estatuto, formalizará o Edital de Convocação da Eleição, nomeando uma comissão específica para compor o comitê eleitoral para promover e organizar a eleição, que se realizará no segundo domingo do mês de Dezembro daquele ano.
§ 1º - A comissão será composta de 5 (cinco) sócios em dia com suas obrigações para com o Clube.
§ 2º - Somente concorrerão às eleições, as chapas cujos candidatos estiverem rigorosamente em dia com suas obrigações sociais, inscritos no quadro social, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, e registradas na Secretaria do Clube, até dez dias antes da data marcada para realização das eleições.
§ 3º - O Presidente poderá ser reeleito por 2 (duas) vezes consecutivas, podendo, entretanto, voltar a se candidatar à presidência decorridos 3 (três) anos de seu último mandato.
§ 4º - O postulante a algum cargo eletivo, não poderá se apresentar em mais de uma chapa, bem como, se propor a exercer mais de um cargo, simultaneamente, na chapa em que se apresentar.
§ 5º - O cônjuge titular poderá declinar de seu direito de titularidade, para permitir que o outro tenha direito de votar ou candidatar-se, respeitando o § 2º deste artigo.
§ 6º - As chapas registradas e aprovadas, serão afixadas na sede do Clube, com os nomes dos respectivos apresentantes para conhecimento dos interessados.
§ 7º - As cédulas deverão ser impressas pelo Clube, de forma a garantir a lisura do pleito.
Art. 85 - Instalada a Assembléia na forma Estatutária, o Presidente do Clube, logo após a execução da Ordem do Dia, transferirá ao Comitê Eleitoral, que realizará os trabalhos na forma e condições seguintes:
I - A votação terá início às 10 (dez) horas e o seu encerramento às 16 (dezesseis) horas, na Sede Social do Clube.
II - Antes do início da votação, o Comitê Eleitoral fará instalar uma ou mais mesas eleitorais, em número que se fizer necessário para o bom expediente da eleição. III - Cada mesa será constituída por um Presidente e dois mesários, indicados pelo Comitê Eleitoral, podendo cada Chapa indicar um fiscal, para acompanhar os trabalhos de cada mesa.
IV - Os componentes das mesas receptoras de votos, ao final da votação, farão a apuração do resultado, lavrando-se a ata circunstanciada, declarando o número de votantes que compareceram perante cada mesa, os resultados parciais de cada uma e o resultado final, que será encaminhado ao Comitê Eleitoral, que ao término dos trabalhos proclamará os resultados.
V - O Comitê Eleitoral deverá fornecer às mesas eleitorais relação devidamente rubricada, com as qualificações dos sócios em condições de exercer o direito do voto.
VI - No ato de votar o sócio se apresentará à mesa, a si designada, fazendo a sua identificação, assinando a lista de votantes, recebendo a cédula rubricada pelos mesários, e após concretizar o seu voto, o depositará na urna oficial.
VII - Não serão computados, para os candidatos, os votos em branco e os nulos.
VIII - Será considerada eleita a Chapa que obtiver maior número de votos.
IX - Caso haja empate na votação, haver-se-á por eleita a chapa cujo candidato a Presidência for o mais idoso e no caso de coincidência de idade, o mais antigo sócio.
Art. 86 - Será impugnada a urna, em que o número de cédulas encontradas for diferente do número eleitores, constante na lista de assinaturas.
§ 1º - A eleição será anulada, caso os votos apurados não atinjam mais do que 50% dos votos válidos, computando-se para este cálculo os votos em branco e nulo.
§ 2º - Caso seja anulada a eleição, o Comitê Eleitoral, deverá convocar nova eleição a ser realizada no prazo de 60 dias, de acordo com os trâmites legais.
§ 3º - Da validade da eleição caberá recurso no prazo de três dias para o Conselho Administrativo que deverá pronunciar-se dentro de 48 horas da decisão desta, para o Conselho Deliberativo que decidirá soberanamente.
§ 4º - Os casos omissos serão julgados pelo Comitê Eleitoral.
SEÇÃO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 87 - O Regimento Interno complementará as funções do Estatuto, regulamentando a ordem interna do Clube e respectiva fiscalização.
Art. 88 - A elaboração, a previsão, a alteração ou modificação do Regimento Interno é da competência do Conselho Administrativo, "ad referendum" do Conselho Deliberativo.
§ único - Entretanto, o Conselho Deliberativo, se julgar necessário ou conveniente, poderá modificá-lo parcial ou integralmente.
Art. 89 - Ao associado cumpre acatar as disposições do Regimento Interno, que estará a disposição na sede do Clube, e afixado em lugar de fácil acesso.
Art. 90 - As alterações que se fizerem necessárias no Regimento Interno, serão realizadas através de resoluções do Conselho Administrativo, amplamente divulgadas, para conhecimento geral.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91 - As festas do Clube serão promovidas pelo conselho administrativo, que expedirá os convites e ingressos requisitados pelos sócios.
§ único - O Conselho Administrativo regulamentará a expedição de ingressos, estabelecendo os valores a serem cobrados dos sócios e não sócios.
Art. 92 - o Conselho Administrativo poderá alugar as dependências do Clube, observando o Regimento Interno.
Art. 93 - É permitido ao Conselho Administrativo ceder gratuitamente as dependências do Clube para eventos de fins filantrópicos, observando o Regimento Interno.
Art. 94 - Fica o Conselho Administrativo autorizada a receber quaisquer favores ou concessões dos poderes Municipais, Estaduais, Federais, ou particulares, em benefício da associação.
Art. 95 - As cores oficiais do Clube são: azul e branco.
§ único - Em eventos de caráter cultural, poderão ser utilizadas diversas cores e matizes.
Art. 96 - As funções de direção do Clube não serão remuneradas, mas, a critério do Conselho Deliberativo, poderão receber verba de representação, garantido o equilíbrio financeiro, demonstrado pelos balancetes mensais do Clube.
Art. 97 - O Clube reger-se-á pelo presente Estatuto, após aprovação em Assembléia Geral Extraordinária realizada em dez de janeiro de dois mil e seis e pelo Regimento Interno aprovado p