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CLUBE RECREATIVO BARROSENSE

ESTATUTO

 

TÍTULO I

DO CLUBE E DOS SEUS FINS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º - O CLUBE RECREATIVO BARROSENSE, fundado aos 12 (doze) dias do mês de outubro de 1966 na cidade de Barroso, Estado de Minas Gerais, é uma associação civil com finalidades sociais, culturais e esportivas, sendo sua duração por tempo indeterminado.

            § 1º - O Clube incentivará entre os seus associados, a prática e o desenvolvimento dos esportes, em suas diversas modalidades.

            § 2º - O Clube, dentro de suas possibilidades, poderá manter e fomentar diversos cursos com professores especializados.

 

            Art. 2º - O CLUBE RECREATIVO BARROSENSE, tem personalidade jurídica e patrimônio distinto de seus sócios, que não responderão solidária e nem subsidiariamente por compromissos contraídos em nome do Clube, o qual será representado ativa, passiva, judicial ou extra-judicialmente por seu presidente.

 

            Art. 3º - O Patrimônio do Clube será ilimitado e poderá se constituir de: a) bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, doados ao clube ou por ele adquiridos; b) rendimentos obtidos das diversas taxas, bem como qualquer doação e legado; c) direitos inerentes às atividades sociais; d) títulos de renda que venha a possuir e receitas eventuais.

 

            Art. 4º - Em caso de dissolução do Clube, depois de realizados os ativos e liquidados os passivos, o saldo será repartido aos sócios proprietários, proporcionalmente ao número de seus títulos existentes na ocasião da dissolução.

         § único - Para exercer o direito na partição, o sócio proprietário deverá estar rigorosamente em dia com suas responsabilidades sociais junto ao Clube, na data da dissolução.

            Art. 5º - A nenhum título poderá a Diretoria desviar fundos do Clube ou utilizar seu crédito para fins diversos do seu objetivo.

 

            Art. 6º - O patrimônio ou capital inicial do CLUBE RECREATIVO BARROSENSE foi representado por 100 (cem) títulos no valor de C$ 400,00 - (quatrocentos cruzeiros) cada um.

            § único - O número e valor dos quinhões, ou títulos de sócio proprietário, poderá ser aumentado de acordo com as necessidades do Clube, após aprovação do Conselho Deliberativo.

 

TÍTULO II

DOS SÓCIOS

 

CAPITULO I

CATEGORIA DE SÓCIOS

 

            Art. 7º  -  O  CLUBE  RECREATIVO  BARROSENSE  terá  as seguintes categorias

 de sócios:

          I  -  Proprietário

          II -  Especial

          III - Solidário

          IV - Benemérito

          V  - Honorário

 

SEÇÃO I

SÓCIO PROPRIETÁRIO

 

            Art. 8º - Será sócio proprietário, a pessoa que satisfizer as condições de ingresso no quadro social previstas neste Estatuto,   possuindo um ou mais títulos, valendo cada título um voto  nas assembléias gerais.

 

            Art. 9º -  A  titularidade  de  sócio   proprietário será transferida  por atos "inter-vivos" ou "causa-mortis", em  registro próprio do Clube.

            §  1º  - A transferência de titularidade de sócio  proprietário  por sucessão "causa-mortis" dá direito ao co-proprietário, mas, para uso das outras vantagens deverá adquirir as condições de sócio na forma desse Estatuto.

            §  2º  - Aplica-se o disposto no § 1º  aos  adquirentes  do titulo  de  sócio  diretamente da associação ou ainda quando havidos  por força de procedimento judicial.

            §   3º - A transferência da propriedade do título, que não se enquadre nos parágrafos anteriores, será taxada em 10% (dez por cento) do valor do título proprietário, praticado pelo Clube na data da transferência.

§   4º -  No caso de aquisição, a qualquer título, de  um  ou mais  títulos  de sócio proprietário, por pessoa  jurídica,  esta designará,   no   ato  da  mesma,  em  termo  separado,   o   seu representante  legal para o efeito de votos, limitado a aquisição de títulos a 10% (dez por cento) do total de títulos proprietários existentes no Clube.

            §   5º -  O título de sócio proprietário será emitido  todas as vezes que houver transferência de titularidade.

             §   6º - Serão considerados dependentes do Sócio Proprietário:

I - Cônjuge;

II - Companheiro ou Companheira em convívio superior a 3 (três) anos;

III - Filhos varões até o limite de 18 (dezoito) anos de idade, ou até 24 (vinte quatro)

      anos, quando estiverem freqüentando curso superior, comprovadamente.

IV - Filhas, enquanto solteiras;

V - Filhos inválidos, sem limite de idade;

VI - Filhos adotivos, comprovado através da Declaração do Imposto de Renda e INSS,

      respeitados os incisos anteriores.

     

SEÇÃO II

SÓCIO ESPECIAL

 

        Art. 10 -   Será sócio especial à pessoa que, na condição de dependente de sócio proprietário,  complete maioridade ou contraia matrimônio, e adquira o título especial.

        §  1º  - A maioridade se aplicará aos dependentes do sexo masculino, quando completarem 18 (dezoito) anos.

        §  2º - Em se tratando de casamento, sem limite de idade.

 

        Art. 11 - Para aquisição do título especial, os dependentes referidos no  Art.10 e  seus parágrafos, deverão pagar, a título de jóia, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do título proprietário, praticado pelo Clube na data da aquisição do novo título.

        §  1º - Para aquisição do título especial, é necessário que o título proprietário, ao qual está vinculado o dependente, esteja rigorosamente em dia com as suas responsabilidades com o Clube.

        §  2º - Ao se tornar sócio especial,  passará a contribuir com uma taxa mensal  de manutenção, no valor igual ao do sócio proprietário.

        §  3º - Considera-se como dependente do Sócio Especial:

I - Cônjuge;

II - Companheiro ou Companheira em convívio superior a 3 (três) anos;

III - Filhos varões até o limite de 18 (dezoito) anos de idade, ou até 24 (vinte quatro)

      anos, quando estiverem freqüentando curso superior, comprovadamente;

IV - Filhas, enquanto solteiras;

V - Filhos inválidos, sem limite de idade;

VI - Filhos adotivos, comprovado através da Declaração do Imposto de Renda e INSS,

      respeitados os incisos anteriores;

VII - Dependente não poderá gerar dependência, obrigando-se a adquirir um título  proprietário ou solidário, de acordo com as disponibilidades de títulos.

 

        Art. 12 -  O título adquirido terá numeração própria.

 

       Art. 13 - Em hipótese alguma o título especial poderá ser negociado e/ou transferido.

       Art.14-em de caso de disponibilidade de titulo proprietário, e havendo interesse do sócio especial em adquiri-lo, basta completar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do titulo proprietário, calculado na base do valor que estiver sendo praticado pelo clube.

       Art. 15 – Os Sócios especiais, transformados nesta categoria, em virtude da aquisição do “título A” (denominação dada aos títulos de filhos de sócios proprietários no passado), para adquirir um título proprietário, se houver disponibilidade, basta complementar o pagamento de 50% (Cinqüenta por cento) do título proprietário, calculado na base do valor que estiver sendo praticado pelo Clube.

      §  1º - A incorporação não os obriga ao cumprimento do Art. 11, tendo em vista que, quando da transformação em título "A", já fora pago uma jóia de 50% (cinqüenta por cento).

     

 

      Art. 16 - Sob qualquer hipótese de desvinculação do Sócio Especial, para retornar ao quadro social, a pessoa deverá adquirir título de outra categoria.

 

SEÇÃO III

SÓCIO SOLIDÁRIO

 

        Art. 17 -   Será sócio solidário a pessoa que, tiver idade mínima de 16 (dezesseis anos), satisfizer as condições de ingresso no quadro social previstas neste Estatuto e pagar a jóia de 50% (cinqüenta por cento) do valor de título proprietário, praticado pelo Clube na data da aquisição do novo título.

        § único - A forma de pagamento será proposta pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

 

        Art. 18 -  A  titularidade  de  sócio  solidário será transferida  por atos "inter-vivos" ou "causa-mortis", em  registro próprio do Clube.

            §  1º  - A aquisição de título de sócio  solidário  por sucessão "causa-mortis" dá direito ao co-proprietário, mas, para uso das outras vantagens deverá adquirir as condições de sócio solidário na forma desse Estatuto.

            § 2º  - Aplica-se o disposto no § 1º  aos  adquirentes  do titulo  de  sócio solidário diretamente da associação ou ainda quando havidos  por força de procedimento judicial.

            § 3º - A transferência do título de sócio solidário, que não se enquadre nos parágrafos anteriores, será taxada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor do título solidário, praticado pelo Clube na data da transferência.

            § 4º -  O título de sócio solidário será emitido  todas as vezes que houver transferência de título.

 

            Art. 19 - Considera-se como dependente do sócio solidário:

I - Cônjuge;

II - Companheiro ou Companheira em convívio superior a 3 (três) anos;

III - Filhos varões até o limite de 18 (dezoito) anos de idade, ou até 24 (vinte quatro)

      anos, quando estiverem freqüentando curso superior, comprovadamente;

IV - Filhas, enquanto solteiras;

V - Filhos inválidos, sem limite de idade;

VI - Filhos adotivos, comprovado através da Declaração do Imposto de Renda e INSS,

      respeitados os incisos anteriores.

VII - Dependente não poderá gerar dependência, obrigando-se a adquirir um título  proprietário ou solidário, de acordo com as disponibilidades de títulos.

 

SEÇÃO IV

SÓCIO BENEMÉRITO

 

         Art. 20 - Será sócio benemérito o sócio que houver prestado serviço de alta relevância ao Clube.

           §  1º -  A proposta para concessão desta excepcional honraria partirá  do Conselho Administrativo para votação no Conselho Deliberativo, e só será vencedora se aprovada em escrutínio secreto, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho. 

           §  2º - A honraria que trata este artigo estende-se ao cônjuge.

 

SEÇÃO V

SÓCIO HONORÁRIO

 

         Art. 21 - Será sócio honorário a pessoa que, não pertencendo ao quadro social, houver prestado serviço de alta relevância ao Clube. A proposta para concessão desta excepcional honraria partirá  do Conselho Administrativo para votação no Conselho Deliberativo, e só será vencedora se aprovada em escrutínio secreto, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho. 

           §  1º - A honraria que trata este artigo será outorgada em caráter pessoal.

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO E READMISSÃO DE SÓCIOS

 

            Art. 22 - A admissão de sócio proprietário ou solidário, será feita mediante  proposta de outro sócio proprietário, em pleno gozo de suas prerrogativas sociais.

            §  1º - A proposta será encaminhada do Conselho de Administrativo e  por  esta julgada.

            §  2º -  A  recusa  de  qualquer  proposta  terá  caráter reservado.

 

            Art.  23 - O sócio de qualquer categoria, que tiver sido eliminado por  falta de  pagamento  da  Taxa de Manutenção do Clube, prevista no §  1º do Art. 46  só  poderá  ser readmitido,  a critério do Conselho Administrativo, sujeitando-se ao  pagamento do  valor  integral  das  taxas a que  deram  causa  à sua exclusão, acrescida  de multa estipulada pelo Conselho Administrativo.

 

         Art. 24 - O sócio de qualquer categoria, que  tiver sido eliminado em conseqüência de quaisquer prejuízos materiais  ao Clube,  só  poderá ser readmitido, com a prévia  indenização,  a juízo da Diretoria.

        § único - O sócio eliminado por outras razões que não  as previstas nos Art. 23 e 24,  só poderá ser readmitido  por decisão do Conselho Administrativo e aprovação do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

 

SEÇÃO I

SÓCIO PROPRIETÁRIO

 

 

            Art. 25 - Freqüentar todas as dependências do Clube,  utilizar-se  de  suas  instalações  esportivas,  sociais,  comparecer   às reuniões  festivas  e  fazer-se  acompanhar  de  sua   família, respeitando-se as normas regulamentares.

 

            Art. 26 - Recorrer pessoalmente ou através de outro sócio proprietário, estabelecido seu procurador,  dos  atos  do  Conselho Administrativo  para  o   Conselho Deliberativo, e os deste para a Assembléia Geral, em assuntos  do interesse pessoal ou coletivo.

 

            Art. 27  -  Tomar  parte  nas   Assembléias  Gerais,   propor, discutir, votar e ser votado, para qualquer dos cargos do Clube.

 

            Art. 28 - Requerer  ao Presidente convocação extraordinária  do Conselho  Deliberativo, indicando expressamente o motivo da convocação e mediante  a apresentação  de  requerimento assinado,  por 30 (trinta) sócios proprietários, no mínimo, que estejam rigorosamente em dia com suas obrigações estatutárias.

 

            Art. 29 - Requerer certidões dos assentamentos constantes  dos livros  do  Clube e demais informações  esclarecedoras  dos  atos praticados pela sua diretoria.

 

            Art. 30 - Requisitar cartões de  freqüência  temporária  para pessoas que se encontrem de passagem pela cidade, respeitadas  as limitações na forma do Regimento Interno.

 

SEÇÃO II

SÓCIO ESPECIAL

 

            Art. 31 - Freqüentar todas as dependências do Clube,  utilizar-se  de  suas  instalações  esportivas,  sociais,  comparecer   às reuniões  festivas  e  fazer-se  acompanhar  de  sua   família, respeitando-se as normas regulamentares.

 

            Art. 32 - Recorrer através de um sócio proprietário, dos  atos  do  Conselho Administrativo  para  o   Conselho Deliberativo, e os deste para a Assembléia Geral, em assuntos  do interesse pessoal ou coletivo.

 

            Art. 33  -  Tomar  parte  nas   Assembléias  Gerais,   sugerir, discutir, votar e ser votado.

 

            Art. 34 - Requerer ao Presidente convocação extraordinária  do Conselho  Deliberativo, indicando expressamente o motivo da convocação e mediante  a apresentação  de  requerimento assinado,  por 30 (trinta) sócios proprietários, no mínimo, que estejam rigorosamente em dia com suas obrigações estatutárias.

 

            Art. 35 - Requerer certidões dos assentamentos constantes  dos livros  do  Clube e demais informações  esclarecedoras  dos  atos praticados pela sua diretoria.

 

            Art. 36 - Requisitar cartões de  freqüência  temporária  para pessoas que se encontrem de passagem pela cidade, respeitadas  as limitações na forma do Regimento Interno.

 

Art. 37 – O sócio desta categoria não poderá fazer parte do Conselho Administrativo e Conselho Deliberativo.

 

Art.38– O sócio especial poderá fazer parte do Conselho Fiscal sendo indicado pelos Conselho Administrativo, Conselho Deliberativo e Assembléia Geral.

 

 

SEÇÃO III

SÓCIO SOLIDÁRIO

 

            Art. 39 - Freqüentar todas as dependências do Clube,  utilizar-se  de  suas  instalações  esportivas,  sociais,  comparecer   às reuniões  festivas  e  fazer-se  acompanhar  de  sua   família, respeitando-se as normas regulamentares.

 

            Art. 40 - Recorrer através de um sócio proprietário, dos  atos  do Conselho Administrativo  para  o   Conselho Deliberativo, e os deste para a Assembléia Geral, em assuntos  do interesse pessoal ou coletivo.

 

            Art. 41  -  Tomar  parte  nas   Assembléias  Gerais,   sugerir e discutir sobre a pauta da convocação.

 

            Art. 42 - Requerer ao Presidente convocação extraordinária  do Conselho  Deliberativo, indicando expressamente o motivo da convocação e mediante  a apresentação  de  requerimento assinado,  por 30 (trinta) sócios proprietários, no mínimo, que estejam rigorosamente em dia com suas obrigações estatutárias.

 

            Art. 43 - Requerer certidões dos assentamentos constantes  dos livros  do  Clube e demais informações  esclarecedoras  dos  atos praticados pela sua diretoria.

 

            Art. 44 - Requisitar cartões de  freqüência  temporária  para pessoas que se encontrem de passagem pela cidade, respeitadas  as limitações na forma do Regimento Interno.

 

SEÇÃO IV

SÓCIO BENEMÉRITO

 

         Art. 45 - Freqüentar todas as dependências do Clube,  utilizar-se  de  suas  instalações  esportivas,  sociais,  comparecer   às reuniões  festivas, respeitando as normas regulamentares e estar isento da taxa de manutenção.

 

 

SEÇÃO V

SÓCIO HONORÁRIO

 

            Art. 46 - Freqüentar todas as dependências do Clube,  utilizar-se  de  suas  instalações  esportivas,  sociais,  comparecer   às reuniões  festivas, respeitando as normas regulamentares.

 

          Art. 47 -  Estar isento da taxa de manutenção.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS SÓCIOS

 

            Art. 48 - São deveres do sócio Proprietário, Especial e Solidário:

§ 1º - Contribuir mensalmente com uma Taxa de Manutenção  do Clube,  cujo  valor será fixado pelo Conselho  Deliberativo,  por proposta do Conselho Administrativo, sendo que a falta do pagamento de 1 (uma) mensalidade,  implicará  na  suspensão automática de  todos direitos  do sócio e de seus dependentes.

            § 2º - Manter, nas dependências do Clube, e nas reuniões por ele  organizadas, conduta exemplar, absoluto respeito  às  regras comuns de educação e convivência social.

            § 3º - Contribuir para que o Clube realize a sua  finalidade social, respeitar e cumprir as determinações dos órgãos diretivos do Clube, na esfera de suas atribuições, sem prejuízo de recursos para  o  Conselho  Deliberativo, e em  última  instância  para  a Assembléia Geral.                                         

            §  4º  - Evitar, dentro do Clube,  quaisquer  manifestações  religiosas, raciais ou político - partidárias.

            § 5º - Respeitar e fazer respeitar o disposto no  presente Estatuto e no Regimento Interno do Clube.

            § 6º  -  Contribuir por todos os modos para  manter  a  boa reputação  e  o  bom nome do Clube.

            § 7º - Apresentar a carteira social e a prova de quitação da taxa  de  manutenção e outras obrigações sob sua responsabilidade,  sempre que  desejar  ingressar  em  qualquer dependência do Clube, quando exigida pela portaria.

 

            Art.  49 - Excetuando-se o parágrafo 1º do artigo anterior, se aplica a todos os dependentes, o conteúdo dos demais parágrafos.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

            Art. 50 - Aos sócios que infringirem o presente Estatuto e o Regimento Interno do Clube, o Conselho Administrativo aplicará,  segundo a extensão da falta, uma das seguintes penalidades:  advertência, suspensão ou eliminação.

§  1º - A pena de suspensão que não excederá a 90  (noventa) dias  priva  o  sócio  atingido de  todos  os  seus  direitos  em quaisquer  dependências do Clube, sem isentá-lo do  pagamento  da Taxa de Manutenção ou qualquer prejuízo causado ao Clube.

            Art. 51 – O Conselho Administrativo  proporá no prazo de 48 horas, ao Conselho Deliberativo, a eliminação do sócio,  quando incorrer em erro,  nos seguintes casos:

            § 1º -  Mau procedimento  público,  ou  atos conscientemente praticados, que se tornarem prejudiciais ao Clube.

            § 2º - Desacatar qualquer membro do Conselho Administrativo, por  fato ligado ao exercício do cargo ou função.

            § 3º - Completar seis (6) meses de atraso no  pagamento da Taxa de Manutenção.

         § 4º - Não pagar os débitos contraídos para com o Clube dentro do prazo estipulado pela Diretoria.

            § 5º - For condenado judicialmente por  crime  contra honra, vida ou propriedade.

 

 

TÍTULO III

DA ASSOCIAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO SEUS ÓRGÃOS

 

            Art. 52 – São órgãos da associação: Assembléia Geral, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Conselho Administrativo.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

            Art. 53 - Haverá de 3 (três) em 3 (três) anos na  sede  da  Sociedade, uma Assembléia Geral Ordinária convocada  pelo  Presidente em exercício, que se realizará no segundo domingo de Dezembro,  para eleição  dos  Conselhos  Deliberativo e Conselho Administrativo, bem como indicação para formação do Conselho Fiscal, na qual poderão tomar parte, votar, e serem votados, todos os sócios proprietários e especiais, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos, observadas as restrições previstas em lei e neste Estatuto.

            § 1º - Para que a Assembléia  Geral Ordinária possa  validamente funcionar e  deliberar  salvo o que  preceitua  o  Art. 55, é  indispensável  que  esteja presente um número de  associados  que represente  pelo  menos 1/4 da totalidade dos títulos.

         § 2º - Não havendo quorum necessário em primeira chamada, a Assembléia se realizará, 30 minutos após,  com qualquer número de sócios.

            § 3º - Para aprovação da matéria em pauta, será necessário o voto favorável da maioria simples dos sócios com direito a voto, presentes à assembléia, aplicando-se a seguinte fórmula: 

VF =  SP  +  SE(0,20)   onde;

VF = Votos favoráveis;  SP = Sócio Proprietário  e  SE = Sócio Especial.

 

         Art. 54 - A  Assembléia Geral Ordinária,  salvando  que preceitua o Art. 55 e seus §§, deverá ser convocada por  meio de   edital,  colocado  em  lugares públicos, divulgado por meio de comunicação existente na cidade e através de correspondência nominal enviada ao associado, com antecedência nunca inferior a cinco dias.

 

Art. 55 -  A  Assembléia  Geral  Extraordinária será convocada  sempre que o Conselho Administrativo e os Conselhos  Deliberativo  e Fiscal julgarem necessário, ou quando o requererem um número  de sócios  que  represente um mínimo  de 1/6 (um sexto)  dos sócios com direito a voto, fundamentando seu pedido. A convocação  será feita  pelo Presidente em exercício, com a declaração que  o  faz por  ordem  dos  referidos Conselhos, ou  a  requerimento  de  sócios, conforme  a hipótese. Se o Presidente em  exercício não  fizer  a convocação  solicitada no prazo de 3 (três) dias, aqueles e estes poderão fazer diretamente a convocação.

 

            Art. 56 - Na Assembléia Geral  Extraordinária, só  se poderá tratar dos assuntos objeto de sua convocação.

 

            Art. 57 - A Assembléia Geral Extraordinária que tiver que deliberar quanto a  hipotecar,  gravar ou alienar, bem como ceder  ou  locar onerosamente  em  caráter  permanente, carece, para validamente se  constituir  e tomar  qualquer deliberação, que a sua convocação seja de  acordo com os parágrafos deste artigo e que seja aprovado por 2/3 (dois terços) da totalidade  dos  sócios proprietários com direito a voto.

            §  1º - A convocação indicará lugar, dia, hora, expressando claramente o motivo e será feita por meio de publicação do edital colocado em lugares públicos, e veículos de comunicação disponíveis na cidade, com antecedência nunca inferior a 7 (sete) dias.

            § 2º -  Não havendo quorum na primeira seção,  será convocada a segunda, pela mesma forma, quinze dias após,  com  a declaração  que  a Assembléia poderá deliberar com 1/3 (um terço) dos sócios proprietários.

 

         Art. 58 - A Assembléia Geral Extraordinária que tiver que deliberar quanto à alteração ou reforma do presente estatuto ou qualquer outro assunto, que não se enquadre no artigo anterior, carece, para validamente se  constituir  e tomar  qualquer deliberação, que a sua convocação seja de  acordo com os parágrafos deste artigo e que a ela compareça um numero de sócios  que represente, no mínimo, 1/4 (um quarto) da totalidade dos títulos, proprietários e especiais, observando-se as condições dos sócios especiais, sempre.

         §  1º - A convocação indicará lugar, dia, hora,  expressando claramente o  motivo  e será feita por meio de publicação do edital colocado em lugares públicos, e veículos de comunicação disponíveis na cidade, com antecedência nunca inferior a 7 (sete) dias.

         § 2º - Não havendo quorum necessário em primeira chamada, a Assembléia se realizará, 30 (trinta) minutos após,  com qualquer número de sócios com direito a voto.

            § 3º - Para aprovação da matéria em pauta, será necessário o voto favorável da maioria simples dos sócios com direito a voto, presentes à assembléia, aplicando-se a seguinte fórmula: 

VF =  SP  +  SE(0,20)   onde;

VF = Votos favoráveis;  SP = Sócio Proprietário  e  SE = Sócio Especial.

 

            Art. 59 - Em  todas as Assembléias  as  votações serão simbólicas,   salvo   deliberação  em   contrário, da   própria Assembléia,  exceto  quando da eleição dos membros  do  Conselho Deliberativo, Fiscal e Diretoria, caso em que o voto será sempre secreto.

         § único - Não havendo chapas concorrentes, a eleição poderá ser por aclamação.

 

            Art.  60  - A presença de sócios, em Assembléia  Geral Ordinária ou Extraordinária,  se verifica  pelo livro de presença, no qual serão obrigados a assinar seu nome  e inscrever o numero  do título de sócio com direito a voto.

 

            Art.  61  - Todas as  Assembléias  Gerais  serão  abertas   pelo Presidente  do Clube ou seu substituto legal e  será  presidida pelo  sócio  que  a  Assembléia escolher  na  ocasião,  o  qual convidará  dois  secretários, dentre os  sócios  presentes,  para comporem  a  mesa, sendo que a sua ata deverá ser  assinada  pelo Presidente  e  Secretário da Sessão e  inclusive  escrutinadores, quando se tratar de eleição.

 

            Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

I - Julgar  os  atos  do  Conselho Administrativo,  Conselho  Fiscal  e Deliberativo.

II - Eleger o Conselho Administrativo, os membros do Conselho Deliberativo e indicar um membro do Conselho Fiscal.

III - Resolver os assuntos e casos  tratados pelo Conselho Administrativo e pelos Conselhos que exigirem aprovação.

IV -  Autorizar  o Conselho Administrativo,  alienar  e  fazer   cessões gratuitas ou onerosas em caráter permanente, conforme preceitua o Art. 55 e seus parágrafos.

V -  Preencher  por eleição os cargos que  se  vagarem  no Conselho Administrativo  e  nos Conselhos.

VI -  Demitir  qualquer membro do Conselho Administrativo  que  praticar qualquer  ato  contrário  aos  interesses  sociais,  em  grau  de recurso do Conselho Deliberativo.

VII -  Destituir  por  motivo  plenamente  justificado  o Conselho Administrativo, os Conselhos Deliberativo e Fiscal.

VIII - Proclamar os eleitos e dar-lhes posse.

IX - Resolver sobre a dissolução da Sociedade com a expressa convocação  para  tal  fim, e com aprovação mínima de  2/3 (dois terços) dos  sócios proprietários, com direito a voto.

X - Autorizar ao Presidente em exercício do Clube, a firmar escrituras  definitivas,  compromissos  de  compra  e  venda   de aquisição   de   imóveis,  contratos  de  construção,   obras   e empreitadas,  bem como, a modalidade de pagamento das  obrigações contraídas.

XI -  Decidir inapelavelmente sobre todos  os  assuntos  do Clube uma vez que é seu órgão máximo e soberano.

XII -  Alterar  o  Estatuto  quando  a  prática   julgar conveniente qualquer alteração.

 

 SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

            Art. 63 - O Conselho Deliberativo será eleito de  três  em três anos pela Assembléia Geral Ordinária.

            §  1º  -  O Conselho Deliberativo será constituído por 05 (cinco) sócios proprietários.

         

         § 2º - Não  poderão fazer parte do Conselho Deliberativo,  simultaneamente,  parentes consangüíneos ou afins até 2º grau.

           Art.   64   -   O   Conselho   Deliberativo   se   reunirá, obrigatoriamente   para  eleger  seu Presidente  e Secretario, na mesma data que o fizerem os Conselhos de Administração e Fiscal.

 

          §  1º - Caso haja empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso e no caso de coincidência de idade, o  mais  antigo  sócio.

            §  2º - Fundamentada a convocação, reunir-se-á também, quando  convocado  pelo Presidente em exercício da Sociedade, por 03 (três) dos seus  próprios membros ou por trinta sócios com direito a voto.

            Art.  65 -  A convocação far-se-á por meio  de  carta  com protocolo de recepção e aviso na sede, com antecedência mínima de cinco  dias  e  o  Conselho  só  poderá  deliberar  em   primeira convocação, com presença da maioria absoluta de seus membros efetivos.

 

            Art.  66  -  As reuniões  do  Conselho  Deliberativo  serão presididas  pelo  seu  Presidente e na falta  deste  por  um  dos Conselheiros presente, eleito por aclamação para aquela reunião.

 

            Art. 67 - As deliberações serão decididas por maioria simples de votos,  tendo  o Presidente voto de qualidade para  o  desempate.

 

            Art. 68 - Nas reuniões do  Conselho Deliberativo não  serão admitidos votos por procuração.

 

            Art. 69 – Todas ações do Conselho Deliberativo serão feitas através de ATO DELIBERATIVO numerado e será arquivado em pasta própria, após publicação do mesmo.

           

            Art. 70 – O Conselho Deliberativo ao receber a lista tríplice do Conselho Administrativo, se reunirá no prazo máximo de 10 (dez) dias para escolher o ADMINISTRADOR do clube.

 

            Art. 71 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I  -  Conhecer, discutir e votar  a  proposta  orçamentária anual, apresentada pelo Conselho Administrativo, com a discriminação de Receita e Despesa, prevista para todos os Departamentos.

II - Julgar as contas anuais do Conselho Administrativo e  o  parecer  do Conselho Fiscal, encaminhando-o para a Assembléia Geral, opinando pela rejeição ou aprovação.

III - Cassar o mandato de qualquer dos seus membros, bem como membros  do Conselho Administrativo  por  falta  grave cometida e devidamente apurada.

IV -  Aprovar o valor da Taxa de Manutenção  do  Clube,  por proposta do Conselho Administrativo.

V - Reunir-se, ordinariamente, de seis em seis  meses,  e,  extraordinariamente, toda  vez  que  se  tornar necessário  lavrando-se no livro de atas.

VI – Designar que seu Presidente assuma a Presidência do Clube, no caso  de  renuncia coletiva  do Conselho Administrativo, convocando Assembléia Geral no prazo  máximo de sessenta dias, para  eleição da  novo  Conselho Administrativo para complementação do mandato daquela.

 

            Art. 72 - O Conselheiro que faltar a mais de três  reuniões consecutivas sem justificativa plausível, a juízo de seus  pares, perderá  o  mandato.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

            Art. 73 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) sócios indicados da seguinte forma:

I – 01 membro indicado pelo Conselho Administrativo.

II – 01 membro indicado pelo Conselho Deliberativo.

III – 01 membro indicado pela Assembléia Geral.

            § 1º - O Conselho Fiscal se reunirá, obrigatoriamente para eleger seu Presidente e secretário, na mesma data que fizerem os Conselhos Administrativo e Deliberativo.

            §  2º - O Conselheiro que faltar mais de 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa plausível, a juízo de seus pares, será excluído do Conselho.

            Art. 74 – O Conselho Fiscal registrará todas suas ações através de ATO FISCAL, após aprovação por maioria simples, que será numerado e arquivado em pasta própria, após publicação do mesmo.   

           

            Art. 75 - Ao Conselho Fiscal compete:

I -  Fiscalizar a contabilidade e os  fatos administrativos que se relacionem com as finanças do Clube.

II  -  Examinar, trimestralmente,  os  livros,  documentos e balancetes.

III  - Apresentar ao Conselho  Deliberativo e à Assembléia Geral, parecer   anual  sobre  o  movimento econômico, financeiro e administrativo retratado em suas Demonstrações Financeiras.

IV - Denunciar ao Conselho  Deliberativo, e na omissão deste à Assembléia Geral, os atos lesivos ao patrimônio do Clube.

V - Dar parecer sobre qualquer consulta do Conselho Administrativo, no que se refere à parte financeira da administração.

 

  

            Art.  76  - O prazo de prescrição da  responsabilidade  dos membros do Conselho Fiscal, é de três anos.

          §  Único - O Conselho Fiscal poderá sugerir a contratação de Auditoria Externa Independente, com registro em Conselho Regional de Contabilidade, para auditar as Demonstrações Contábeis do Clube. 

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

            Art. 77 –  O Conselho Administrativo será composta por 05                                                                                                                 

 (cinco) sócios proprietários, que serão eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida á reeleição por igual período, na forma do disposto no artigo 53.

            § ÙNICO – O Conselho Administrativo, tão logo seja eleito e empossado, se reunirá, e escolherá entre os membros o seu Presidente.

            Art. 78 – Todas as ações do Conselho Administrativo serão feitos através de ATO ADMINISTRATIVO, numerado, após aprovação por maioria simples e serão arquivados em pasta própria, após a publicação dos mesmos.

 

Art. 79 -   o Conselho Administrativo  reunir-se-á,  ordinariamente,  uma vez por mês.

            §  1º  -  O Conselho Administrativo só  poderá  decidir,  dentro  da  sua competência com a presença da maioria absoluta de seus membros, com direito a voto.

            §  2º - As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas pela  maioria simples de votos dos presentes, tendo o Presidente o voto de desempate.

 

            Art. 80 - Sem  prejuízo das responsabilidades  que  caibam aos outros diretores, no exercício de suas respectivas funções, o Presidente será responsável perante o Conselho Deliberativo  pela administração e orientação do Clube.

 

            Art. 81 -  Perderá  mandato o  Diretor  que  sem  motivo plausível, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas.

 

            Art.  82 - Compete, privativamente ao Conselho Administrativo:

I - Administrar e superintender os trabalhos  e  bens  do Clube.

II -  Orçar, regulamentar as receitas, bem  como  autorizar despesas.

III -  Organizar os departamentos esportivos,  observando  e respeitando  as  leis  e  regulamento  das  entidades  esportivas superiores.

IV - Julgar as propostas para admissão dos sócios.

V -  Apresentar trimestralmente  aos  Conselhos  Deliberativo  e   Fiscal relatório completo de sua gestão.

VI - Convidar para visitas e freqüência a  festividades  do Clube  pessoas  e  entidades  gradas,  ainda  que  residentes  ou domiciliadas nesta cidade.

VII - Advertir, suspender, eliminar todo e qualquer sócio que faça jus a essas punições.

VIII – Prestar todos os esclarecimentos julgados necessários pela Assembléia Geral, facultando acesso a todos os documentos e livros.

IX – Apresentar através de uma lista tríplice, os nomes de possíveis administradores, para deliberação e escolha de um nome pelo Conselho Deliberativo.

X -  Emitir  cartões de freqüência  temporária  para  todo aquele  que  proposto  por um sócio titular,  estiver  de  passagem  pela cidade, desde que satisfaça as condições necessárias.

XI – cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da assembléia geral, conselho deliberativo, conselho fiscal e das autoridades publicas e entidades esportivas superiores.

 

            Art. 83 - Ao Presidente compete:

I - Presidir as sessões do Conselho Administrativo; nas quais só terá  o voto  de  desempate.

II -  Representar a Associação, judicial  ou  extra judicialmente e constituir advogados ou procuradores para o mesmo fim.

III  -  Nomear e demitir auxiliares e  empregados,  bem  como fixar os seus salários.

IV -   Assinar, com o Administrador, os cheques para  retirada do  dinheiro  de  contas  correntes,  assim como os  papéis  que envolverem responsabilidade.

V - Assinar os títulos de sócios do Clube.

VI -  Cumprir  e fazer  cumprir  este  Estatuto,  Leis, Regulamentos e as decisões dos Poderes Públicos, do Conselho Nacional de Desportos, da Confederação Brasileira  de Desportos e das  Ligas Municipais, Estaduais e demais entidades a que estiver filiado.

VII  -  Sancionar  com sua rubrica  todos  os  documentos  de despesas,  bem  como,   todos  os  livros  da sociedade na sua gestão.

VIII - Convocar Assembléias Gerais, as  reuniões  do Conselho Administrativo e resolver, "ad referendum" desta, os assuntos urgentes.

IX -  Praticar todos os demais atos  da  administração  não especificado  neste  Estatuto,  salvo  os   da  competência  da Assembléia Geral e Conselhos.

 

 

X  -  Facilitar em tudo que for necessário aos  membros  do Conselho  Fiscal, para que estes possam dar cabal desempenho  às suas funções.

XI  - Propor ao conselho administrativo as medidas que julgar  convenientes para facilitar a arrecadação e aumentar as rendas da associação.

XII - Recolher a instituições financeiras o numerário do Clube.

 

  

SEÇÃO V

DAS ELEIÇÕES

 

            Art. 84 -  O Conselho Administrativo, na primeira quinzena de Outubro no ano do término  do  seu mandato, na  forma deste Estatuto, formalizará o Edital de Convocação da Eleição, nomeando uma comissão específica para compor o comitê eleitoral para promover e organizar a eleição,  que se  realizará no segundo domingo do mês de Dezembro daquele ano.

          § 1º - A comissão será composta de 5 (cinco) sócios em dia com suas obrigações para com o Clube.

            § 2º - Somente concorrerão às eleições, as chapas cujos candidatos estiverem rigorosamente em dia com suas obrigações sociais, inscritos no quadro social, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, e  registradas  na Secretaria do Clube, até dez dias  antes  da data marcada para realização das eleições.

         § 3º - O Presidente poderá ser reeleito por 2 (duas) vezes consecutivas, podendo, entretanto, voltar a se candidatar à presidência decorridos 3 (três) anos de seu último mandato.

         §  4º - O postulante a algum cargo eletivo, não poderá se apresentar em mais de uma chapa, bem como, se propor a exercer mais de um cargo, simultaneamente, na chapa em que se apresentar.

         § 5º - O cônjuge titular poderá declinar de seu direito de titularidade, para permitir que o outro tenha direito de votar ou candidatar-se, respeitando o § 2º deste artigo.

            §  6º - As chapas registradas e aprovadas, serão afixadas  na  sede  do  Clube,  com  os  nomes  dos   respectivos apresentantes para conhecimento dos interessados.

            §  7º - As cédulas deverão ser impressas  pelo Clube, de forma a garantir a lisura do pleito.        

 

            Art. 85 - Instalada a Assembléia na forma Estatutária,  o Presidente do Clube, logo após a execução da Ordem do Dia, transferirá ao Comitê Eleitoral, que realizará os trabalhos  na forma e condições seguintes:

I  -  A  votação  terá  início  às  10 (dez)  horas  e  o  seu encerramento  às  16 (dezesseis)  horas, na Sede Social do Clube.

II - Antes do início da votação, o Comitê Eleitoral fará  instalar uma   ou  mais  mesas  eleitorais,  em  número  que  se   fizer necessário  para  o bom expediente da eleição.  III - Cada  mesa  será constituída  por um Presidente e dois mesários, indicados pelo Comitê Eleitoral, podendo cada Chapa indicar um fiscal, para acompanhar os trabalhos de cada mesa. 

IV - Os componentes das mesas receptoras  de votos, ao final da votação,  farão a apuração do resultado, lavrando-se  a ata  circunstanciada,  declarando  o  número  de  votantes  que compareceram  perante cada mesa, os resultados parciais  de  cada uma  e  o resultado final, que será encaminhado ao Comitê Eleitoral, que  ao término dos trabalhos proclamará os resultados.

V - O Comitê Eleitoral deverá fornecer às mesas eleitorais  relação devidamente  rubricada,  com  as  qualificações  dos  sócios   em condições de exercer o direito do voto.

VI  - No ato de votar o sócio se apresentará à mesa, a si designada, fazendo a sua   identificação,  assinando a  lista  de  votantes, recebendo  a cédula rubricada pelos mesários, e após concretizar o seu voto, o depositará na urna oficial.

VII  - Não serão computados, para os candidatos, os votos em branco e os nulos.

VIII  - Será considerada eleita a Chapa que obtiver  maior número de votos.

IX - Caso  haja empate na votação, haver-se-á por eleita a chapa cujo candidato a Presidência for o mais idoso e no caso de coincidência de idade, o  mais  antigo  sócio.

 

            Art. 86 - Será impugnada a urna, em que o número de cédulas encontradas for diferente do número eleitores, constante na lista de assinaturas.

            §  1º - A eleição será anulada, caso os votos apurados não atinjam mais do que 50% dos votos válidos, computando-se para este cálculo os votos em branco e nulo.

         §  2º - Caso seja anulada a eleição, o Comitê Eleitoral,  deverá convocar  nova eleição a ser realizada no prazo de 60 dias, de acordo com os trâmites legais.  

         §  3º  - Da validade da eleição caberá recurso no  prazo  de três dias para o Conselho Administrativo que deverá pronunciar-se dentro de  48 horas  da  decisão desta,  para  o  Conselho Deliberativo que decidirá soberanamente.

         §  4º - Os casos omissos serão julgados pelo Comitê Eleitoral.

 

SEÇÃO VI

DO REGIMENTO INTERNO

 

            Art.  87  - O Regimento Interno complementará  as funções do Estatuto, regulamentando a ordem interna do Clube  e respectiva fiscalização.

 

            Art. 88 -  A  elaboração,  a  previsão,  a  alteração  ou modificação do Regimento Interno é da competência do Conselho Administrativo, "ad referendum" do Conselho Deliberativo.

            §  único  - Entretanto, o Conselho Deliberativo,  se  julgar necessário   ou  conveniente,  poderá  modificá-lo   parcial   ou integralmente.

 

            Art. 89 -  Ao associado cumpre  acatar  as  disposições do Regimento Interno, que estará a disposição na sede do Clube, e afixado em lugar de fácil acesso.

 

            Art. 90 -  As alterações que se fizerem necessárias no Regimento Interno, serão realizadas através de resoluções do Conselho Administrativo, amplamente divulgadas, para conhecimento geral.

 

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 91 -  As festas do  Clube  serão  promovidas  pelo conselho administrativo,   que  expedirá os convites  e  ingressos  requisitados pelos sócios.

  

 

            §   único   -  O Conselho Administrativo regulamentará  a expedição de ingressos, estabelecendo os valores a serem cobrados dos sócios e não sócios.

 

            Art. 92  - o Conselho Administrativo poderá alugar  as  dependências  do Clube, observando o Regimento Interno.

 

            Art. 93 - É permitido ao Conselho Administrativo ceder  gratuitamente  as dependências do Clube para eventos de fins filantrópicos, observando o Regimento Interno.

 

            Art. 94 - Fica o Conselho Administrativo autorizada a receber  quaisquer favores  ou  concessões  dos  poderes  Municipais,  Estaduais, Federais, ou particulares, em benefício da associação.

 

            Art. 95 - As cores oficiais do Clube são: azul e branco.

          §   único - Em eventos de caráter cultural, poderão ser utilizadas diversas cores e matizes.

 

Art. 96 - As funções de direção do Clube não serão  remuneradas, mas, a critério do Conselho Deliberativo, poderão receber verba de representação, garantido o equilíbrio financeiro, demonstrado pelos balancetes mensais do Clube.

 

            Art. 97 - O Clube reger-se-á pelo presente Estatuto, após aprovação em Assembléia Geral Extraordinária realizada  em dez de janeiro de dois mil e seis e pelo  Regimento Interno aprovado p

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